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Governo Federal define regras para subvenção econômica em operações de investimento rural e agroindustrial aos produtores do Rio Grande do Sul

Regulamentação estabelece as condições para concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto no âmbito dos programas Pronaf e Pronamp

Governo Federal define regras para subvenção econômica em operações de investimento rural e agroindustrial aos produtores do Rio Grande do Sul
Enchentes no Rio Grande do Sul e os prejuízos na agricultura | Foto: Maurício Tonetto/GovRS

    AGRO  |  RS  ️ Edição/ Aroni Fagundes | 24052024

O Governo Federal publicou em edição extra do Diário Oficial da União, as Portarias MF nº 835 e nº 844  que regulamentam a Medida Provisória nº 1.216 com as condições de concessão de subvenção econômica sob a forma de desconto nos financiamentos de crédito rural a serem contratados e de ressarcimento dos custos, no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp), para produtores rurais que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos climáticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024 em municípios do estado do Rio Grande do Sul.  


O objetivo da subvenção econômica é reduzir os custos dos financiamentos e possibilitar que os produtores gaúchos afetados pelas chuvas possam reorganizar suas atividades produtivas.  

Dentro do Pronamp, os descontos serão de até 25% de desconto por beneficiário/unidade de produção rural no ato da contratação das operações de crédito de investimento. Os valores se limitam a R$ 50 mil por beneficiário em município com calamidade e R$ 40 mil por beneficiário em município com emergência. 


Já no Pronaf, o desconto é de até 30% limitados a R$ 25 mil por beneficiário/unidade de produção familiar em município com calamidade e R$ 20 mil por beneficiário/unidade de produção familiar em município reconhecido em situação de emergência.  


O custo da concessão do desconto destinados a subvenção econômica será de R$ 400 milhões dentro do Pronamp e R$ 600 milhões dentro do Pronaf. 


O crédito de investimento deve ser utilizado preferencialmente para aquisição de animais, reposição de rebanhos ou criações, recuperação de solos e pastagens, reforma e/ou aquisição de máquinas, equipamentos, construções e reforma de instalações rurais danificadas ou destruídas.  


Já em relação as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica em operações de crédito do Pronaf e Pronamp, fica autorizado, observados os limites, as normas e as demais condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e a Portaria MF nº 844, o pagamento de equalização de taxas de juros sobre a Média dos Saldos Diários (MSD) pelas seguintes instituições financeiras: Banco do Brasil; Banrisul; BRDE; Caixa; Cresol Confederação; Sicoob; e Sicredi. 


A equalização ficará limitada ao diferencial de taxas entre o custo de captação de recursos, acrescido dos custos administrativos e tributários, e os encargos cobrados do tomador final do crédito rural. 


Fonte da Informação | Portal de Noticias gov.br/agricultura (24052024)