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Auxílio Reconstrução de R$ 5,1 mil será pago a quem teve residência atingida no RS

Municípios do Rio Grande do Sul em estado de calamidade e emergência devem enviar informações sobre áreas assoladas pelas enchentes e famílias desalojadas ou desabrigadas que perderam bens devido às chuvas

Auxílio Reconstrução de R$ 5,1 mil será pago a quem teve residência atingida no RS
Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul | Foto: André Ávila Ag.RBS

    AUXÍLIO  |  RS  ️ Edição/ Aroni Fagundes 

A Portaria MIDR 1.774 de 21/05/2024 disciplina procedimentos relativos ao pagamento do Apoio Financeiro destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal.


O Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, será no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.
Cabe ao Poder Executivo Municipal a responsabilidade, na forma do art. 3º da referida MP, pela identificação dos elegíveis ao Apoio Financeiro.


É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada pelo Poder Executivo Municipal, esteja em áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.


Para que serve o auxílio? 

O Auxílio Reconstrução é uma ajuda do Governo Federal para a compra de móveis, eletrodomésticos e utensílios que as famílias perderam em decorrência das chuvas.


De acordo com o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), nem todas as pessoas que tiveram de sair de casa vão receber o recurso.
É o caso, por exemplo, daqueles que deixaram o imóvel por prevenção, mas cuja residência não foi atingida por inundação ou deslizamento de terra.


Entretanto, em casos específicos, a decisão sobre cadastrar ou não uma família caberá às prefeituras. Ao mesmo tempo em que isso provoca insegurança jurídica, gera receio de fraudes no pagamento em ano eleitoral.
Fonte de Informação | Portais de Notícias | gauchazh.clicrbs |
gov.br/secom
 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 21/05/2024 Edição: 97-A Seção: 1 - Extra A Página: 1
Órgão: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional/Gabinete do Ministro
 
PORTARIA MIDR Nº 1.774, DE 21 DE MAIO DE 2024


O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo n. 36, de 7 de maio de 2024, e na Medida Provisória n. 1.219, de 15 de maio de 2024,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o fluxo documental para pagamento do Apoio Financeiro de que trata a Medida Provisória n. 1.219, de 2024, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), em parcela única por família.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal será responsável, na forma do art. 3º da Medida Provisória n. 1.219, de 2024, pela identificação:
I - dos elegíveis ao Apoio Financeiro com os seguintes dados:
a) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável familiar, preferencialmente a mulher;
b) nome completo e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) dos demais integrantes da família;
c) endereço completo de residência; e
d) telefone para contato.
II - das áreas efetivamente atingidas, com a indicação dos logradouros que foram parcial ou integralmente inundadas ou danificadas por enxurradas ou deslizamentos em decorrência dos eventos climáticos no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único. É condição para recebimento do Apoio Financeiro que a residência informada na alínea "c" do inciso I do caput esteja compreendida nas áreas indicadas no inciso II.
Art. 3º Será disponibilizado sistema eletrônico para recebimento das informações de que trata o art. 2º.
Art. 4º Ante qualquer inconsistência verificada, as informações de que trata o art. 2º poderão ser objeto de verificação e eventual adequação pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5º Cumpridos os requisitos de que trata o art. 2°, a autodeclaração do responsável familiar atestará para todos os efeitos legais, de forma eletrônica, o cumprimento dos requisitos:
I - de elegibilidade individual; e
II - de residência.
Parágrafo único. As inconsistências ou falsidades constantes da autodeclaração sujeitarão o declarante às sanções cíveis e penais, sem prejuízo do ressarcimento à União.
Art. 6º Cumpridas as etapas anteriores, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional descentralizará à Caixa Econômica Federal o crédito necessário ao pagamento do Apoio Financeiro.
Art. 7º Após o disposto no art. 6º, a Caixa creditará na conta do responsável familiar a parcela única do Apoio Financeiro.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.