Parentes podem ocupar chefia do Legislativo e do Executivo simultaneamente, decide STF
Para a maioria do colegiado, impedir a prática restringiria direitos políticos fundamentais.
06/06/2024 10:47
▶ JUSTIÇA ▶️ Edição/ Aroni Fagundes
O Supremo
Tribunal Federal (STF) decidiu que políticos que tenham alguma relação familiar
entre si - cônjuges, companheiros ou parentes até segundo grau - podem ocupar,
ao mesmo tempo, os cargos de chefia dos Poderes Legislativo e Executivo no
mesmo município ou estado ou na esfera federal. A decisão foi tomada nesta
quarta-feira (5), no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 1089.
O
parágrafo 7º do artigo 14 da Constituição Federal estabelece a chamada
“inelegibilidade por parentesco”. Na ação, o Partido Socialista Brasileiro
(PSB) pedia que o dispositivo fosse interpretado de maneira a restringir a
eleição de membros do Poder Legislativo à presidência da Casa em razão de seu
grau de parentesco com o chefe do Poder Executivo local.
A
maioria do colegiado acompanhou o entendimento da ministra Cármen Lúcia
(relatora) de que a Constituição Federal não prevê essa hipótese de
inelegibilidade. Segundo ela, impedir a prática restringiria direitos políticos
fundamentais infringindo, limitaria o exercício do mandato parlamentar e, dessa
forma, prejudicaria a independência do Poder Legislativo.
Restrição
Para
a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre
agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder
Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes,
sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese
Ao
acompanhar a relatora, o ministro Alexandre de Moraes ressaltou que a prática
não pode ser caracterizada como nepotismo, pois não se trata de nomeação de
parente, mas de eleição.
As informações são do Portal de notícias portal.stf.jus.br
(05062024|19h17.
Para a relatora, a pretensão do PSB parte do pressuposto de que o parentesco entre agentes políticos compromete, por si só, a função fiscalizadora do Poder Executivo e os princípios republicano, democrático e da separação dos Poderes, sem apresentar elementos concretos que justifiquem essa tese
As informações são do Portal de notícias portal.stf.jus.br (05062024|19h17.